quinta-feira, 22 de julho de 2010

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Comissão aprova novo programa de incentivo à cultura

Dr. Ubiali: lei atual concentra 80% dos recursos na região Sudeste.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 6722/10

, do Executivo, que cria o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Procultura). O objetivo principal do programa é diversificar a captação de recursos destinados a projetos culturais em todo o País, beneficiando pequenos grupos e artistas locais. O texto prevê incentivos a projetos que não são beneficiados pela Lei Rouanet (Lei 8313/91
).

Para o relator, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), é necessária uma revisão mais abrangente dos mecanismos de fomento à cultura no Brasil. Ele disse que 80% dos recursos ficaram concentrados na região Sudeste nos 18 anos de aplicação da Lei Rouanet.

Dr. Ubiali afirmou que uma das mais importantes medidas do projeto do Executivo é tornar o Fundo Nacional de Cultura (FNC) o principal mecanismo de investimentos do Ministério da Cultura (MinC). Além desse mecanismo de financiamento, o Procultura também contará com outros fundos como o Vale-Cultura, em análise pela Câmara (PL 5798/09

).

A proposta quer fortalecer o FNC, com aporte de novos recursos e criação de mais formas de financiamento. Pelo texto aprovado, as novas fontes de financiamento do FNC viriam da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica, e do rendimento de aplicações em programas e projetos culturais.

Na opinião do relator, o projeto inova ao criar oito fundos setoriais - artes cênicas, música, literatura, etc. – que contarão com fontes próprias de financiamento, constituídas por 10% a 30% dos recursos do FNC.

Dr. Ubiali ressaltou que a proposta quer fortalecer o acesso de pequenos projetos culturais aos recursos do FNC. O texto assegura a aplicação de no mínimo 10% dos recursos do fundo em cada região do País.

Dedução do IR
O projeto autoriza a dedução de até 6% do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e de até 4% do imposto sobre a renda de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real para as doações ou patrocínios a projetos culturais aprovados pelo MinC.

Diferentemente da Lei Rouanet, em que os percentuais de renúncia são definidos de acordo com o setor da cultura beneficiado, a proposta estabelece que esse percentual será relacionado com o mérito cultural, independente da área. “Quanto maior o impacto cultural, maior o percentual de renúncia”, explicou o deputado.

A indústria da cultura é responsável, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), por 5% do PIB brasileiro. O IBGE registra 320 mil empresas no setor, que geram 1,6 milhão de empregos.

A proposta aprovada estava apensada ao PL 1139/07

, do deputado Raul Henry (PMDB-PE), rejeitado pela comissão junto com seis outros projetos apensados (PLs 2151/07, 2575/07, 3301/08, 3686/08, 4143/08 e 7250/10). Para o relator, o texto do Executivo é mais abrangente e inclui as ideias dos projetos rejeitados.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade [[Dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência]] e em caráter conclusivo [[Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo). O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário]] ainda será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Reforma da lei de #DireitoAutoral: melhor para a sociedade, melhor para os autores

Por Paulo Teixeira Deputado Federal (PT-SP)

http://www.pauloteixeira13.com.br/?p=6167

Não há dúvidas de que é preciso realizar um amplo debate em rede sobre direito autoral. Trata-se de um dos temas centrais para o desenvolvimento do Brasil, e estamos nos propondo a dialogar em conjunto com o Ministério da Cultura, que já disponibilizou para consulta pública a proposta de reforma da lei de direito autoral (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/DireitosAutorais.htm), construída em Fórum Nacional.

Essa é uma pauta transversal a outros temas em debate em nosso país – como o projeto do plano nacional de banda larga, o marco civil da internet, a regulamentação das lan houses, o software livre, além dos projetos de cultura e música em andamento.

O fato é que a legislação autoral vigente não compreende que o mundo mudou e que a internet democratiza a comunicação e, consequentemente, o acesso a conteúdos. Hoje, as relações na produção de bens culturais mudam constante e consideravelmente a cada momento.

Existem, no Brasil, interesses em criminalizar com muita rigidez a livre circulação de conteúdos, artísticos ou não, e isso é resultado de uma lei que contempla apenas um lado da questão, bem como interesses das grandes empresas. Isso quer dizer que, na atual legislação autoral, não existe possibilidade de uso justo e sem fins lucrativos de obras ou conteúdos em geral, inclusive as que são financiadas com dinheiro público – que é arrecadado de cada cidadão.

Compreendo que a Internet e os diversos dispositivos móveis mudaram e continuam mudando a realidade da comunicação e, por essa razão, muitos querem tornar crime a troca de conhecimentos e de bens culturais. Quem o defende são as gravadoras e os meios de comunicações tradicionais, que querem manter sua histórica hegemonia na indústria cultural.

Diante de tudo isso, faz-se necessário mudar a legislação por meio de uma amplo debate participativo, como é proposto pelo Minc. O resultado desse processo deve equilibrar a remuneração justa do autor e o acesso público aos conteúdos.
O debate aberto é fundamental e, muito embora criticar não signifique declarar guerra, não podemos fechar os olhos para as distorções negativas da atual lei. É preciso realizar um debate franco, aberto, responsável e com argumentos. Em inúmeros documentos, inclusive na CPI do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), realizada em São Paulo, constata-se que não existe transparência e nem fiscalização pública do que é arrecadado e repassado pelo ECAD.

Eis parte da conclusão desse documento: “As oitivas e os documentos obtidos ao longo desta CPI, todos anexados e fazendo parte integrante do processo, levaram à conclusão primordial de que o assunto ‘direitos autorais’ ligados à música encontra-se em estado institucional anárquico, pois o Estado perdeu o poder de normatização, supervisão e fiscalização que antes possuía, pela Lei no 5.998/73, revogada que foi pela Lei no 9.610/98” (Comissão parlamentar de inquérito constituída com a finalidade de investigar possíveis irregularidades praticadas pelo escritório central de arrecadação e distribuição – Ecad, referentes ao eventual abuso, bem como à falta de critérios na cobrança de direitos autorais finalizada em abril de 2009).

Além disso, a atual lei não permite copiar/xerocar trechos de livros para fins educacionais, o que torna ilegais todos os serviços de xerox nas escolas e

universidades. Não é permitido copiar músicas de um CD para o celular, nem mesmo copiar um filme para o computador. Por isso, a consulta pública é fundamental, e já podemos analisar a proposta disponibilizada pelo Ministério da Cultura para a reforma da legislação autoral. É possível, inclusive, já destacar alguns pontos importantes:

1 – Cópia privada
Artigo 46 – Inciso I “a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial”

Da forma como está apresentada a redação, me parece que teremos problemas na regulamentação desse item. Qual seria o mecanismo para identificar se a obra foi adquirida legitimante e se a cópia foi feita apenas por quem a adquiriu? Como regulamentar? Assim, defendo que a nova lei permita a livre utilização/cópia de obras protegidas com direito autoral para uso privado, desde que tal uso não se dê com finalidade comercial.

2 – Conversão de formatos
artigo 46 – inciso II – “II – a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial”

Este artigo está muito bom, pois significa que vamos ter a possibilidade de converter os formatos de
arquivos e copiar para nossos dispositivos móveis, como celulares e computadores.

3- artigo 46 inciso XIII
“A reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins;”

Neste ponto, a lei permite que instituições públicas como bibliotecas, museus e cinematecas possam fazer cópias livremente com o objetivo de preservar o nosso patrimônio cultural, sem precisar pedir autorização do autor.

4- Fiscalização do ECAD
Artigos 98, 98A e 98B
ECAD, Abramus e todas as associações representativas dos autores passam a ser fiscalizadas pelo governo. Eis um grande avanço. Proponho que todos os valores arrecadados e repassados sejam publicados em página eletrônica na internet, para fácil fiscalização pela sociedade. Além disso, é muito importante que essa fiscalização tenha, inclusive, um conselho gestor eleito pela sociedade. Nesse sentido, devemos considerar a experiência do Comitê Gestor da Internet no Brasil (Cgibr). O processo deverá ser público e não apenas estatal.

5 – Jabá
Artigo 110B – “Art. 110-B. O oferecimento, por parte de titular de direitos autorais ou pessoa a seu serviço, de ganho, vantagem, proveito ou benefício material direto ou indireto, para os proprietários, diretores, funcionários ou terceiros a serviço de empresas de radiodifusão ou serviços de televisão por assinatura, com o intuito de aumentar ou diminuir artificiosamente a frequência da execução ou exibição pública de obras ou fonogramas específicos, caracterizará infração da ordem econômica, na forma da Lei no 8.884, de 1994.”

Mesmo não mencionando a expressão “prática do jabá”, a proposta caracteriza essa prática como algo ilícito. O jabá constitui-se na prática mais vergonhosa da indústria fonográfica. Além de ser desleal, cria graves distorções para o pleno desenvolvimento da diversidade cultural, em que nosso país é rico. Por meio do jabá, quem paga faz acontecer, e quem não paga está excluído. O atual sistema de arrecadação e repasse monopolizado pelo ECAD, somado ao monopólio da comunicação, cria e torna comum essa prática.

Por tudo isso, a realização de um amplo debate é tão importante quanto urgente. Parece-nos claro que a atual legislação está em descompasso com as mudanças pelas quais a sociedade vem passando, de modo que é preciso unir forças a fim de marcar uma posição sólida e que atenda aos interesses dos autores e, é claro, de toda a sociedade.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Por uma Nova Lei Autoral - Ministro Juca Ferreira

É a nossa cultura o que nos distingue, e o que nos faz sentir brasileiros. É ela, principalmente, o que nos faz reconhecidos no mundo. É a nossa marca. Ela é o que somos. Isto, todos sabemos. Mas, muitos não sabem que a cultura movimenta uma economia que emprega mais que a indústria automobilística, por exemplo, já respondendo por mais de 6,5% de nosso PIB.


Esta economia em franca expansão tem demandado regras claras e transparentes, demandado um marco legal que garanta o direito do autor - de artistas e criadores, e que viabilize um maior acesso do cidadão aos bens culturais; que elimine os entraves à livre negociação, e que, ao mesmo tempo, dê segurança jurídica também ao investidor. Precisamos de uma legislação que nos inclua no mundo digital, e que garanta neste universo os direitos do autor. Que nos atualize na história, enfim.

A modernização da Lei do Direito Autoral que propomos deve destravar toda a cadeia produtiva da economia da cultura. Deve lhe imprimir uma nova dinâmica. A sua modernização deve ampliar espaços de criatividade e multiplicar os canais de acesso aos bens culturais. Esta nova Lei remove entulhos e inclui no mercado novos produtores e novos consumidores. Legitima e regula relações de produção, tornando-as mais transparentes e seguras.

Estamos na reta final deste processo que se iniciou há mais de sete anos. Para que chegássemos a atual versão desta proposta de revisão da Lei consultamos a legislação de mais de 20 países, debatemos com inúmeros especialistas e realizamos mais de 80 reuniões com os mais diversos segmentos envolvidos com o assunto. Promovemos quase uma dezena de seminários, mobilizando, nestes debates, transmitidos pela internet, mais de 10 mil pessoas.

Para que o texto da Lei em questão possa bem representar e ser expressão da vontade dos cidadãos, dos autores e dos investidores, vamos continuar precisando de sua participação. Foi para saber a sua opinião e receber sua contribuição que disponibilizamos no dia 14 de junho de 2010, para consulta pública, a proposta de revisão da legislação brasileira sobre direitos autorais que estaremos apresentando em forma de anteprojeto nos próximos 45 dias. Contamos com sua participação e contribuição na redação final do que será votado no congresso. O anteprojeto desta Lei esta disponível para críticas, sugestões e comentários no site do Ministério da Cultura. Contribua para o aprimoramento de nossa legislação. Contamos com você. Pelo que, antecipadamente agradecemos,

Juca Ferreira
Ministro da Cultura

Texto da Lei dos Direitos Autorais Caros,

Caros,

está em consulta pública o novo texto da Lei dos Direitos Autorais.

Como exibidores não comerciais (cineclubistas) devemos enxergar este momento como mais que oportuno para nos manifestarmos em defesa dos nossos direitos como agentes na democratização do acesso ao produto audiovisual, assim como à cultura de uma forma geral.

Todo o texto deve ser observado, mas, em particular, o artigo 46 merece receber de nós uma atenção especial. Diz o seguinte:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:

Chama atenção, ainda, dois parágrafos do mesmo artigo:

VI – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, realizadas no recesso familiar ou, nos estabelecimentos de ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à comunidade escolar

XV – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e nas seguintes hipóteses:

a) para fins exclusivamente didáticos;

b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas;

c) estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas; ou

d) para fins de reabilitação ou terapia, em unidades de internação médica que prestem este serviço de forma gratuita, ou em unidades prisionais, inclusive de caráter socioeducativas;

O acima exposto mostra o quanto as reinvidicações do movimento cineclubista estão contempladas pelo texto e sua aprovação depende em muito de nossas manifestações de apoio.

O trem está passando e não temos como perdê-lo.

A luta é nossa e a vitória só depende de NÓS.

http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral